Artigo 221.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Qualquer pessoa poderá tirar cópias do recenseamento e fazê-las autenticar pelo secretário ou escrivão da junta, mediante o pagamento de metade da taxa a que se refere o artigo 225.º, que terá o destino indicado no § único do mesmo artigo.