Qualquer pessoa poderá tirar cópias do recenseamento e fazê-las autenticar pelo secretário ou escrivão da junta, mediante o pagamento de metade da taxa a que se refere o artigo 225.º, que terá o destino indicado no § único do mesmo artigo.
Artigo 221.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977