Artigo 223.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1972.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O presidente a junta de freguesia, organizado definitivamente o recenseamento, remeterá ao presidente da câmara municipal do concelho, e, em Lisboa e Porto, ao administrador do respectivo bairro, até ao dia 1 de Julho, uma cópia por ele verificada e rubricada em todas as suas folhas.