Artigo 227.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Além do procedimento disciplinar que lhes couber, incorrem nas penalidades correspondentes ao crime do artigo 304.º do Código Penal as entidades ou funcionários que se recusem a passar as certidões ou a praticar os actos necessários à instrução dos recenseamentos e processos eleitorais ou que sejam responsáveis pela sua demora.