Além do procedimento disciplinar que lhes couber, incorrem nas penalidades correspondentes ao crime do artigo 304.º do Código Penal as entidades ou funcionários que se recusem a passar as certidões ou a praticar os actos necessários à instrução dos recenseamentos e processos eleitorais ou que sejam responsáveis pela sua demora.
Artigo 227.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977