As juntas têm presidente, secretário e tesoureiro, eleitos na primeira reünião posterior à sua eleição.
§ único. O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo secretário.
As juntas têm presidente, secretário e tesoureiro, eleitos na primeira reünião posterior à sua eleição.
§ único. O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo secretário.
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977