Artigo 260.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Quando as juntas de freguesia não reúnam por falta de número, o presidente deverá logo designar nova reünião, anunciando-a por aviso afixado à entrada do edifício onde se realizarem as sessões da junta.