Quando as juntas de freguesia não reúnam por falta de número, o presidente deverá logo designar nova reünião, anunciando-a por aviso afixado à entrada do edifício onde se realizarem as sessões da junta.
Artigo 260.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977