É permitido às juntas de freguesia associarem-se para a prossecução em comum dos fins de assistência que por lei lhes competirem e de quaisquer outros que caibam dentro das suas atribuïções.
Artigo 266.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977