Artigo 266.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
É permitido às juntas de freguesia associarem-se para a prossecução em comum dos fins de assistência que por lei lhes competirem e de quaisquer outros que caibam dentro das suas atribuïções.