Artigo 278.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O escrivão da junta de freguesia, havendo-o, será encarregado do expediente da regedoria, e, quando não haja escrivão, o presidente da câmara designará pessoa que exerça as funções, mediante remuneração arbitrada pela junta, de acôrdo com o regedor.