Artigo 283.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Das decisões do regedor cabe recurso hierárquico, dentro do prazo de trinta dias, para o presidente da câmara ou para a autoridade policial em cumprimento de cujas ordens tenha sido tomada a decisão recorrida, havendo recurso das decisões dêstes, em idêntico prazo, para a auditoria administrativa.