Artigo 31.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
A convocação, quer das sessões ordinárias, quer das sessões extraordinárias, do conselho municipal será feita pelo presidente, dentro do prazo e pela forma estabelecidos no § 1.º do artigo 28.º