As juntas de província têm atribuïções:
1.º De fomento e coordenação económica;
2.º De cultura;
3.º De assistência.
As juntas de província têm atribuïções:
1.º De fomento e coordenação económica;
2.º De cultura;
3.º De assistência.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1940
Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)