Artigo 315.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
Incumbe às juntas de província deliberar sôbre o arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para as repartições distritais, incluindo os tribunais do trabalho, e sôbre o respectivo mobiliário.