Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
As actas das reüniões do conselho municipal serão redigidas e subscritas pelo chefe da secretaria da câmara e assinadas pelos membros da mesa.
§ único. A acta da última reünião de cada sessão do conselho será aprovada no final da mesma reünião.