Artigo 333.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Os corpos administrativos reúnem nos edifícios e salas para tal especialmente destinadas. Qualquer novo local de reüniões será anunciado, com antecipação nunca inferior a oito dias, por editais afixados nos lugares do estilo.