Os corpos administrativos reúnem nos edifícios e salas para tal especialmente destinadas. Qualquer novo local de reüniões será anunciado, com antecipação nunca inferior a oito dias, por editais afixados nos lugares do estilo.
Artigo 333.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977