Artigo 338.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Nas reüniões ordinárias podem os corpos administrativos deliberar sôbre todos os assuntos das suas atribuïções e competência; nas extraordinárias, sòmente acêrca dos assuntos para que tenham sido expressamente convocados.