Artigo 345.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia ou a transferência, para qualquer indivíduo ou entidade, pública ou privada, do exercício da competência conferida pela lei aos corpos administrativos.