Artigo 352.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Os membros dos corpos administrativos, ainda quando se encontrem de licença, não podem tomar parte ou interêsse nos contratos por estes celebrados, sob pena de nulidade do contrato e perda do mandato.