Artigo 440.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
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As associações de beneficência carecem, para se constituírem, de aprovação dos respectivos estatutos pelo Ministério, da Saúde e Assistência, que ouvirá o governador civil e condicionará a aprovação por forma a garantir a cooperação com a Misericórdia local e a acção comum de todas as associações e institutos de assistência no mesmo concelho.