As associações de beneficência carecem, para se constituírem, de aprovação dos respectivos estatutos pelo Ministério, da Saúde e Assistência, que ouvirá o governador civil e condicionará a aprovação por forma a garantir a cooperação com a Misericórdia local e a acção comum de todas as associações e institutos de assistência no mesmo concelho.
Artigo 440.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2021