Artigo 445.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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A vontade expressa do fundador ou fundadores será respeitada em tudo o que não contrariar as leis de interêsse e ordem pública e os princípios da moral e da ordem social, por forma a realizar-se o fim de utilidade pública visado, salva a hipótese de manifesta impossibilidade de direito ou de facto.