Artigo 448.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
Os haveres dos institutos de utilidade local que sejam extintos reverterão para o Estado, que, pela Direcção Geral de Assistência, lhes dará destino tanto quanto possível conforme com a vontade do fundador.