Os haveres dos institutos de utilidade local que sejam extintos reverterão para o Estado, que, pela Direcção Geral de Assistência, lhes dará destino tanto quanto possível conforme com a vontade do fundador.
Artigo 448.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/2021