Em caso de modificação ou de extinção de uma associação religiosa far-se-á participação nos mesmos termos estabelecidos para a constituïção.
Artigo 451.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/2021