O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Artigo 470.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/1972
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1972
Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)
Alterado
Em vigor de 01/01/1970 a 31/12/1971
Decreto-Lei n.º 48669 - 1.ª Série(07/11/1968)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 13/11/1967 a 31/12/1969
Decreto-Lei n.º 40355 - 1.ª Série(20/10/1955)
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