A posse é acto público e pessoal, que em caso algum poderá ser praticado por procuração.
§ único. A identidade do empossado provar-se-á pela apresentação do bilhete de identidade passado pelo Arquivo de Identificação.
A posse é acto público e pessoal, que em caso algum poderá ser praticado por procuração.
§ único. A identidade do empossado provar-se-á pela apresentação do bilhete de identidade passado pelo Arquivo de Identificação.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1940
Decreto-Lei n.º 409/91 - 1.ª Série(17/10/1991)