A antiguidade, os vencimentos e o tempo para a aposentação contam-se sempre desde a posse, que determina também o momento a partir do qual se fixa o domicílio necessário.
Artigo 498.º
Vigente desde: 31/12/1940
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1940
Decreto-Lei n.º 409/91 - 1.ª Série(17/10/1991)