Os cargos que poderão ser incluídos nos quadros a que se refere o artigo anterior e a forma do respectivo provimento serão os determinados pelo Ministro do Interior.
Artigo 652.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1972
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1972
Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)
Original