Artigo 652.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
Os cargos dos três primeiros grupos do quadro a que se refere o artigo anterior serão providos por contrato, os restantes do mesmo quadro por assalariamento a título permanente e o demais pessoal menor, especializado ou operário necessário aos serviços será admitido por assalariamento eventual.