Artigo 661.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1972.
Esta redação foi substituída em 18/06/1987. Ver a versão consolidada
No assalariamento só é permitido o mero ajuste verbal para lugares que não pertençam aos quadros, e a remuneração será, nesses casos, obrigatòriamente referida a cada dia último de trabalho ou em relação a cada semana, considerando-se, nesta hipótese, como salário o quociente da divisão da retribuição acordada pelo número de dias úteis.