Artigo 672.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Os corpos administrativos só podem contrair empréstimos para amortização extraordinária de outros empréstimos, aquisição de imóveis absolutamente indispensáveis aos serviços e realização de obras e melhoramentos de utilidade pública, prèviamente estudados e projectados, que não seja possível custear pelas receitas ordinárias.