Os corpos administrativos só podem contrair empréstimos para amortização extraordinária de outros empréstimos, aquisição de imóveis absolutamente indispensáveis aos serviços e realização de obras e melhoramentos de utilidade pública, prèviamente estudados e projectados, que não seja possível custear pelas receitas ordinárias.
Artigo 672.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1979
Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/1979