Artigo 676.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1974.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
As despesas orçamentadas para pessoal não podem exceder 50% da receita ordinária e própria arrecadada no ano anterior.
§ único. Em casos devidamente justificados, poderá o Ministro da Administração Interna autorizar que a referida limitação percentual seja elevada até 65%.