As despesas orçamentadas para pessoal não podem exceder 50 por cento da receita ordinária efectivamente arrecadada no ano anterior.
Artigo 676.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/1979
As despesas orçamentadas para pessoal não podem exceder 50 por cento da receita ordinária efectivamente arrecadada no ano anterior.