Artigo 690.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Às dívidas dos corpos administrativos por impostos, contribuïções e mais rendimentos que não sejam cobrados cumulativamente com os do Estado aplicam-se as disposições estabelecidas para a cobrança coerciva das contribuïções e impostos devidos a êste.