Artigo 695.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Aos processos executivos, na parte não especialmente regulada por êste Código, serão aplicadas as normas por que se regem as execuções fiscais do Estado, ficando igualmente os respectivos funcionários sujeitos às sanções previstas nas mesmas normas.