Artigo 696.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Nenhuma despesa poderá ser paga sem autorização da autoridade competente. Só pode ser autorizado o pagamento de despesas dotadas no orçamento, e até ao limite da respectiva dotação, sem prejuízo do disposto nos §§ 6.º e 7.º do artigo 680.º