Os serviços de contabilidade e os de lançamento, e cobrança dos rendimentos dos corpos administrativos executar-se-ão segundo normas regulamentares que o Govêrno decretará pelos Ministérios do Interior e das Finanças.
Artigo 701.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1979
Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/1979