Artigo 701.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Os serviços de contabilidade e os de lançamento, e cobrança dos rendimentos dos corpos administrativos executar-se-ão segundo normas regulamentares que o Govêrno decretará pelos Ministérios do Interior e das Finanças.