Artigo 721.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Constituem rendimentos de bens próprios:
1.º O rendimento de acções e obrigações na posse da câmara;
2.º As participações de lucros;
3.º As rendas, foros e pensões;
4.º Os juros de depósitos;
5.º Outros rendimentos de natureza análoga.