Constituem rendimentos de bens próprios:
1.º O rendimento de acções e obrigações na posse da câmara;
2.º As participações de lucros;
3.º As rendas, foros e pensões;
4.º Os juros de depósitos;
5.º Outros rendimentos de natureza análoga.
Constituem rendimentos de bens próprios:
1.º O rendimento de acções e obrigações na posse da câmara;
2.º As participações de lucros;
3.º As rendas, foros e pensões;
4.º Os juros de depósitos;
5.º Outros rendimentos de natureza análoga.
Versão 2
Revogado desde 01/07/1979
Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/1979