Feita a inquirição das testemunhas e reduzidos a escrito os seus depoïmentos, ou se com a defesa não forem indicadas testemunhas a inquirir, o escrivão fará o processo concluso ao chefe da secretaria, para julgamento.
Artigo 744.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1979
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/1979