Artigo 744.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Feita a inquirição das testemunhas e reduzidos a escrito os seus depoïmentos, ou se com a defesa não forem indicadas testemunhas a inquirir, o escrivão fará o processo concluso ao chefe da secretaria, para julgamento.