Artigo 756.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1972.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
É permitido às câmaras municipais deliberar o abono adiantado de importância não superior a 5000$00 ao chefe da secretaria, a fim de constituir fundo permanente para despesas correntes de expediente da secretaria que, pela frequência, diminuta importância e urgência, deva ser autorizado a fazer.