Artigo 776.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
Os serviços de contabilidade e tesouraria das zonas de turismo terão escrita diferente da das câmaras e em tudo o que respeita à elaboração de orçamentos e conta de gerência observar-se-á, na parte aplicável, o disposto para os municípios.