Artigo 78.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O presidente da câmara pode praticar quaisquer actos da competência desta, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reüni-la extraordinariamente, ficando porém os actos praticados sujeitos a subseqüente ratificação da câmara.