Artigo 780.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
A contabilidade paroquial deve ser simples e clara, podendo, nas freguesias de pequena receita, constar de um único livro, aberto, rubricado em todas as fôlhas e encerrado pelo presidente da câmara.